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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

É preciso dolo específico para caracterizar o crime de apropriação indébita previdenciária?

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em recente julgado, datado de 25/06/2013, que NÃO é necessária a comprovação de dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social para haver a caracterização do crime de apropriação indébita. 

Veja:

DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.

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