Apesar de todo crime, em regra, ser considerado ato ilícito, existem algumas situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente NÃO será considerado criminoso.
Trata-se das excludentes de ilicitude, que estão previstas no artigo 23 do Código Penal e isentam o indivíduo do fato ilícito, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias.
ESTADO DE NECESSIDADE.
Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável, exigir-se.
§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25 do CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu
ou de outrem.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
A sua definição não encontra-se no Código Penal, mas na doutrina. A lei não pode punir quem cumpre um dever a ele imposto.
São os destinatários do inciso III do artigo 23: os agentes do poder público, os servidores do Estado. Se houver excesso, o agente responderá por este a título de dolo ou culpa.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Quando um comportamento ou ação é permitida, é tida como um direito e não pode ser, ao mesmo tempo, proibida. Um comportamento não pode ser ao mesmo tempo um direito de agir e um crime. Então, se o indivíduo está agindo de acordo com o exercício regular, tal ação não é considerada criminosa.
