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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Saiba mais sobre as excludentes de ilicitude


Apesar de todo crime, em regra, ser considerado ato ilícito, existem algumas situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente NÃO será considerado criminoso.
Trata-se das excludentes de ilicitude, que estão previstas no artigo 23 do Código Penal e isentam o indivíduo do fato ilícito, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias.
ESTADO DE NECESSIDADE. 
Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável, exigir-se.
§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25 do CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
A sua definição não encontra-se no Código Penal, mas na doutrina. A lei não pode punir quem cumpre um dever a ele imposto. 
São os destinatários do inciso III do artigo 23: os agentes do poder público, os servidores do Estado. Se houver excesso, o agente responderá por este a título de dolo ou culpa.

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Quando um comportamento ou ação é permitida, é tida como um direito e não pode ser, ao mesmo tempo, proibida. Um comportamento não pode ser ao mesmo tempo um direito de agir e um crime. Então, se o indivíduo está agindo de acordo com o exercício regular, tal ação não é considerada criminosa.

Crime x Contravenção Penal


terça-feira, 8 de outubro de 2013

25 anos da Constituição Cidadã e os princípios fundamentais de Direito Penal e Processual Penal

por: Leonardo Isaac Yarochewsky

Segundo o clássico dicionário Aurélio é: "momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo. Causa primária. Preceito, regra, lei...".
No Direito, entretanto, há, como em toda ciência, suas particularidades. Os princípios, bem como as normas estão inseridos no gênero "norma", que expressa um comando de "dever ser", podendo se revelar numa obrigação, permissão ou proibição. Assim, pode-se afirmar que o sistema normativo é composto por normas jurídicas, na qual se enquadram os princípios e as regras.
Para hermenêutica clássica (arte de interpretar as leis) os princípios são enunciados gerais, parâmetros, diretrizes, que tem por finalidade nortear os operadores do Direito (o intérprete e o aplicador da lei).
Os princípios, uma vez constitucionalizados, são "a chave de todo o sistema normativo"1. Os princípios, afirma Bonavides, "são o oxigênio das Constituições na época do pós-positivismo. É graças aos princípios que os sistemas constitucionais granjeiam a unidade de sentido e auferem a valoração de sua ordem normativa".
Segundo a clássica definição de Celso Antônio Bandeira de Mello2 "O princípio é um mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica de lhe dá sentido harmônico".
Verifica-se que os princípios refletem os valores, em sede do ordenamento jurídico, resguardados na sociedade, os seus fins maiores. Explícitos ou implícitos, os princípios buscam a unidade e harmonização do sistema. Deste modo, são verdadeiros guias ao interprete, a quem compete à identificação do princípio maior que rege o tema apreciado e aqueles que dão maior especificidade, para que a regra a ser aplicada seja corretamente interpretada. Finalmente, pode-se afirmar que os princípios desempenham as funções de: a) exprimir valores; b) harmonizar o sistema jurídico; c) conduzir a atividade do intérprete3.
No âmbito do Direito Penal e em consonância com a CF advém "princípios de direito penal constitucional" (princípios especificamente penais) e de "princípios constitucionais influentes em matéria penal"4. Os primeiros, como o próprio nome diz, são tipicamente penais. Os segundos (não propriamente penais) impõe-se tanto as matérias penais como as extra-penais (civil, administrativa, tributária e etc.). De acordo com Luiz Luisi5 os princípios penais estiveram presentes nas diversas Constituições brasileiras, mas sem dúvida foi na CF/88 que ganharam maior status.
Assim como os princípios da legalidade e da irretroatividade, o princípio da proporcionalidade e da individualização das penas são exemplos de princípios penais constitucionais que podem estar explicitado, como os citados, ou implícitos como, por exemplo, o da intervenção mínima.
A CF, nossa lei maior, consagrou vários princípios penais, entre os quais destacamos os seguintes:
1) Princípio da legalidade – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - sem dúvida a pedra angular do direito penal e da segurança jurídica, pois garante ao cidadão o direito de somente ser punido de acordo e nos limites da lei;
2) Princípio da irretroatividade – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
3) Princípio da lesividade – somente pode ser castigado penalmente os comportamentos humanos que lesione direitos alheios e não simplesmente um comportamento pecaminoso e imoral;
4) Princípio da culpabilidade – não há crime e não há pena sem culpabilidade – deste princípio decorrem os princípios da proporcionalidade (a pena deve ser proporcional ao crime), da individualização (a pena deve ser aplicada considerando a pessoa concreta à qual se destina) e da pessoalidade da pena (a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado);
5) Princípio da intervenção mínima - o Estado somente deve intervir em matéria penal quando esgotados todos os meios de proteção aos bens jurídicos fundamentais para a vida do homem e da sociedade.
Assim, quando encontramos em outro ramo do Direito, que não o Penal, uma proteção adequada e satisfatória de um determinado bem jurídico desnecessário recorrermos ao Direito Penal que funciona como remédio sancionador extremo e, portanto, só deve ser ministrado em último caso, ou seja, como ultima ratio.
Não podemos nos olvidar dos princípios Processuais Penais. 1) do devido processo legal; 2) do contraditório e da ampla defesa; 3) da presunção de inocência; 4) do direito a não auto-incriminação; 5) da inadmissibilidade das provas ilícitas; e de outros que representam, ao lado dos princípios constitucionais penais, garantia fundamental para o cidadão e para consolidação do Estado Democrático de Direito. Sendo certo, portanto, que após a entrada em vigor da CF, tanto o Direito Penal quanto o Direito Processual Penal passaram por uma nova leitura e uma nova interpretação a luz dos princípios fundamentais e garantistas.
Considerando os princípios constitucionais ora elencados, não resta dúvida, que o grau de respeito às garantias do cidadão e aos direitos humanos é satisfatoriamente elevado, o que, infelizmente, não ocorre na prática efetiva do sistema penal brasileiro. Como dizia Norberto Bobbio, uma coisa é proclamar esses direitos outra é desfrutá-los efetivamente. Assim, esperamos que nos próximos 25 anos os direitos fundamentais proclamados na CF sejam verdadeiramente efetivados para que todos os cidadãos, independente de sexo, cor, religião e condição social, possam deles desfrutá-los.
Hodiernamente, é imperioso que o Direito Penal e Processual Penal seja compreendido sob uma perspectiva garantista e constitucional nas quais os princípios "situam-se no mais elevado nível hierárquico do ordenamento jurídico"6.
Somente através de um modelo garantista de maximização da liberdade e minimização do poder punitivo é que o Estado, efetivamente, poderá cumprir com sua função social.
A pena, no modelo garantista e em seu "utilitarismo reformado"7 apresentado por Ferrajoli, "não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições"8.
Um dos fundamentos do Estado Democrático e de Direito, bem como da CF é o da proteção da dignidade da pessoa humana. Para tanto, é necessário à participação social do individuo no próprio destino deste Estado como condição de cidadania. No que diz respeito ao Direito Penal, a proteção à dignidade humana estabelece parâmetro ao legislador na configuração dos tipos (seleção de crimes)9 e na limitação do poder punitivo (cominação de penas).
___________
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: 15. ed. Malheiros, 2004, p. 255-286.

2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p .451.

3 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 327.

4 LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Fabris, 2003, p. 13.

5 Idem, p. 14.

6 COMPARATO, Fábio Konder. Comentário ao artigo 1º. In: 50 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos: conquistas e desafios. Brasília: OAB-Conselho Federal, 1998.

7 QUEIROZ, Paulo de Souza. Funções do direito penal: legitimação versus deslegitimação do sistema penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 72-75.

8 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: RT, 2002, p. 268.

9 TAVARES, Juarez. Critérios de seleção de crimes e cominação de penas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, dez. 1992. (Edição especial de lançamento).


quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Lei Maria da Penha não reduziu morte de mulheres por violência, diz Ipea

A Lei Maria da Penha, que entrou em vigor em 2006 para combater a violência contra a mulher, não teve impacto no número de mortes por esse tipo de agressão, segundo o estudo “Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil”, divulgado nesta quarta-feira (24) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

O Ipea apresentou uma nova estimativa sobre mortes de mulheres em razão de violência doméstica com base em dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde.

As taxas de mortalidade foram 5,28 por 100 mil mulheres no período 2001 a 2006 (antes da lei) e de 5,22 em 2007 a 2011 (depois da lei), diz o estudo.

Conforme o Ipea, houve apenas um “sutil decréscimo da taxa no ano 2007, imediatamente após a vigência da lei”, mas depois a taxa voltou a crescer.

O instituto estima que teriam ocorrido no país 5,82 óbitos para cada 100 mil mulheres entre 2009 e 2011. "Em média ocorrem 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma a cada hora e meia”, diz o estudo.

Taxas de feminicídios por 100 mil mulheres, entre 2009 e 2011
Nordeste
6,9
Centro-Oeste
6,86
Norte
6,42
Sudeste
5,14
Sul
5,08
Fonte: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)
O feminicídio é o homicídio da mulher por um conflito de gênero, ou seja, por ser mulher. Os crimes são geralmente praticados por homens, principalmente parceiros ou ex-parceiros, em situações de abuso familiar, ameaças ou intimidação, violência sexual, “ou situações nas quais a mulher tem menos poder ou menos recursos do que o homem”.

Perfil das vítimas
Segundo o estudo do Ipea, mulheres jovens foram as principais vítimas --31% na faixa etária de 20 a 29 anos e 23% de 30 a 39 anos.

Mais da metade dos óbitos (54%) foi de mulheres de 20 a 39 anos, e a maioria (31%) ocorreu em via pública, contra 29% em domicílio e 25% em hospital ou outro estabelecimento de saúde.

A maior parte das vítimas era negra (61%), principalmente nas regiões Nordeste (87% das mortes de mulheres), Norte (83%) e Centro-Oeste (68%). A maioria também tinha baixa escolaridade (48% das com 15 ou mais anos de idade tinham até 8 anos de estudo).
As regiões Nordeste, Centro-Oeste e Norte concentram esse tipo de morte com taxas de, respectivamente, 6,90, 6,86 e 6,42 óbitos por 100 mil mulheres. Nos estados, as maiores taxas estão no Espírito Santo (11,24), Bahia (9,08), Alagoas (8,84), Roraima (8,51) e Pernambuco (7,81). As taxas mais baixas estão no Piauí (2,71), Santa Catarina (3,28) e São Paulo (3,74).

Ao todo, 50% dos feminicídios envolveram o uso de armas de fogo e 34%, de instrumento perfurante, cortante ou contundente. Enforcamento ou sufocação foi registrado em 6% dos óbitos.

Em outros 3% das mortes foram registrados maus-tratos, agressão por meio de força corporal, força física, violência sexual, negligência, abandono e outras síndromes, como abuso sexual, crueldade mental e tortura.

“A magnitude dos feminicídios foi elevada em todas as regiões e estados. (...) Essa situação é preocupante, uma vez que os feminicídios são eventos completamente evitáveis, que abreviam as vidas de muitas mulheres jovens, causando perdas inestimáveis, além de consequências potencialmente adversas para as crianças, para as famílias e para a sociedade”, conclui o estudo.

Fonte: G1

É preciso dolo específico para caracterizar o crime de apropriação indébita previdenciária?

A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em recente julgado, datado de 25/06/2013, que NÃO é necessária a comprovação de dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social para haver a caracterização do crime de apropriação indébita. 

Veja:

DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social. Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Alvaro Dias apresenta projeto que extingue embargos infringentes

Em discurso nesta segunda-feira (23), o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) comunicou ao Plenário a apresentação de projeto de lei com o objetivo de extinguir os chamados embargos infringentes em decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF).

- Eu imagino que todos entendem a importância desse projeto para eliminar dúvidas que foram suscitadas durante a última semana, quando do voto do ministro Celso de Mello – disse o senador em referência à recente decisão do STF sobre a validade dos embargos infringentes, que proporcionará revisão de penas a vários condenados no processo do mensalão.

Alvaro Dias disse que o STF tem mais de 300 ações que ainda dependem de apreciação ou julgamento. Sem a figura dos embargos infringentes, ponderou o senador, as atividades do tribunal ficarão mais céleres.

- É hora de promover a celeridade processual, sem prejuízo da ampla defesa, que já é assegurada aos acusados ao serem julgados, num juízo de cognição plena e exauriente pelos 11 ministros que compõem o STF. É o momento de extinguir os embargos infringentes, ao menos quanto às decisões do pleno do Supremo Tribunal Federal em ações penais originárias – defendeu.

Enchentes
Alvaro Dias também prestou solidariedade à população do Paraná, atingida por fortes chuvas e enchentes nos últimos dias.

- A chegada da primavera foi seguida de estragos e vendaval em Londrina. Em menos de 15 minutos, ventos de até 107 quilômetros por hora foram registrados. Na região do aeroporto de Londrina, na tarde de ontem [domingo], muitas árvores, casas, lojas, shoppings sofreram danos – relatou.

Segundo o senador, dezenas de cidades foram prejudicadas, principalmente com falta de energia elétrica e danos a estradas e residências. Alvaro Dias citou como as mais atingidas as cidades de Londrina, Corbélia, Guarapuava, Francisco Beltrão, Cascavel, Guaraniaçu, Chopinzinho, Prudentópolis, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Marechal Cândido, Santa Tereza do Oeste, Pato Branco, Palmas, Marmeleiro, Manfrinópolis, Salgado Filho, Prado Ferreira e Sertanópolis

O senador disse ter certeza de que os governos estadual e federal estarão presentes para socorrer os paranaenses diante do drama que vivem agora.

Fonte: JusBrasil

Caso Maddie: Psicólogo e advogado criminal testemunham a favor do casal McCann

Apenas duas testemunhas, um psicólogo e um advogado criminal, foram hoje ouvidas no segundo dia do julgamento do processo cível movido pelo casal McCann contra o ex-inspetor da PJ Gonçalo Amaral, após a sessão da tarde ser cancelada.

Segundo Isabel Duarte, advogada dos McCann, o cancelamento da audiência marcada para o período da tarde ficou a dever-se a um "problema pessoal" da juíza Maria Emília Melo e Castro. O impedimento é contudo de carácter temporário e não compromete o andamento do julgamento.

Isabel Duarte, advogada do casal McCann na ação cível, por difamação, contra o ex-inspetor da PJ que investigou o desaparecimento da criança inglesa no Algarve (2007), adiantou à agência Lusa que, devido a este imprevisto com a juíza, não foi possível ao tribunal ouvir as restantes três testemunhas, todas elas familiares do casal britânico.

Com Kate McCann e a avô da menina desaparecida sentadas na zona destinada ao público, a audiência da manhã serviu para ouvir um psicólogo inglês que acompanhou os irmãos gêmeos de Madeleine McCann, após o trágico desaparecimento da criança num apartamento hoteleiro em Lagos, no Algarve.

A outra testemunha ouvida foi um advogado criminal que ajudou o casal McCann na tentativa de decifrar o mistério que rodeia o desaparecimento de Madeleine McCann e que falou sobre o impacto mediático que tiveram em Inglaterra as afirmações públicas de Gonçalo Amaral a envolver os pais da criança no desaparecimento.

Isabel Duarte referiu que as próximas sessões de julgamento estão marcadas para 19, 20 e 27 de setembro, prosseguindo a 02 e 08 de Outubro e terminando a 05 de Novembro.

Segundo a advogada, Kate McCann não irá depor em julgamento, apesar do novo Código de Processo Civil já prever essa possibilidade, uma vez que o processo foi trabalhado e elaborado noutro pressuposto.

O mesmo se passa com Gonçalo Amaral, que não deverá prestar declarações em julgamento.

Depois de, anteriormente, as partes não terem chegado a acordo extrajudicial na acção cível, em que os pais de Madeleine McCann pediam uma indemnização de 1,2 milhões de euros por alegada difamação do ex-inspector da PJ , o julgamento teve início com a inquirição de três testemunhas - um canadiano e dois ingleses -, "amigos" do casal McCann.

Em declarações quinta-feira à Lusa, Isabel Duarte disse que, desde o princípio, o casal McCann sempre esteve aberto a um acordo extrajudicial com Gonçalo Amaral, mas que não foi possível chegar a um entendimento com o arguido.
 

Frisou, contudo, que o objetivo principal do casal McCann era a de que a investigação ao desaparecimento da criança fosse retomada, o que, segundo disse, já se concretizou, sem adiantar pormenores ou outras pistas.

Em processo conexo, a 7.ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa decidiu, em Janeiro de 2010, manter a proibição da comercialização do livro «Maddie: A Verdade da Mentira», da autoria de Gonçalo Amaral, e do vídeo com o mesmo título, baseado num documentário exibido na TVI.

Madeleine McCann desapareceu a 03 de Maio de 2007, num apartamento de um aldeamento turístico na Praia da Luz, no Algarve, onde se encontrava de férias com os pais e os dois irmãos gémeos.

Na altura do desaparecimento, Gonçalo Amaral era coordenador do Departamento de Investigação Criminal da Polícia Judiciária de Portimão.

Kate e Gerry McCann, que sempre afirmaram que a criança foi raptada, foram constituídos arguidos em Setembro de 2007.

O processo foi arquivado por falta de provas, em Julho de 2008, embora o Ministério Público admita a reabertura se surgirem dados novos sobre o desaparecimento da criança. 

Fonte: Diario Online