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segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Saiba mais sobre as excludentes de ilicitude


Apesar de todo crime, em regra, ser considerado ato ilícito, existem algumas situações em que, mesmo praticando uma conduta expressamente proibida por lei, o agente NÃO será considerado criminoso.
Trata-se das excludentes de ilicitude, que estão previstas no artigo 23 do Código Penal e isentam o indivíduo do fato ilícito, quando este é praticado sob determinadas circunstâncias.
ESTADO DE NECESSIDADE. 
Art. 24 do CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável, exigir-se.
§1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

LEGÍTIMA DEFESA
Art. 25 do CP - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
A sua definição não encontra-se no Código Penal, mas na doutrina. A lei não pode punir quem cumpre um dever a ele imposto. 
São os destinatários do inciso III do artigo 23: os agentes do poder público, os servidores do Estado. Se houver excesso, o agente responderá por este a título de dolo ou culpa.

EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Quando um comportamento ou ação é permitida, é tida como um direito e não pode ser, ao mesmo tempo, proibida. Um comportamento não pode ser ao mesmo tempo um direito de agir e um crime. Então, se o indivíduo está agindo de acordo com o exercício regular, tal ação não é considerada criminosa.

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